Bicicletas elétricas produzidas no Brasil, Goiânia - Goiás, desde 2.005
Legislação Pertinente
Legislação :
RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o registro e licenciamento de
ciclomotores e ciclo-elétricos no Registro
Nacional de Veículos Automotores –
RENAVAM.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a edição da Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015, que estabelece
a necessidade do registro dos veículos do tipo ciclomotor pelos Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando os Artigos 97, 120 e o Anexo do Código de Trânsito Brasileiro –
CTB, que dispõem sobre a circulação, especificidades, definições, registro e licenciamento dos
veículos em circulação em vias públicas;
Considerando as Resoluções do CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998,
nº 24, de 21 de maio de 1998 e nº 282, de 26 de junho de 2008, que tratam respectivamente dos
equipamentos obrigatórios, dos critérios de identificação dos veículos e dos critérios para a
regularização da numeração de motores;
Considerando o que consta no processo nº 80000.023525/2015-47.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos
no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Art. 2º Para o registro e licenciamento de ciclomotores e ciclo-elétricos junto
aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, serão exigidos:
I - Pessoa física deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no
Anexo I desta Resolução com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Original e cópia autenticada do Documento de Identificação e do
comprovante do CPF do proprietário do veículo;
II - Pessoa jurídica deverá apresentar:
a) Nota Fiscal do veículo, ou a Declaração de Procedência prevista no
Anexo II desta Resolução devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(s) da empresa e
com firma devidamente reconhecida em cartório,
b) Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social da empresa e
do comprovante do CNPJ;
III - Nos casos de representação por Procurador, apresentar adicionalmente aos
documentos listados nos incisos anteriores:
a) Procuração original com fins específicos e com reconhecimento de firma
do outorgante (proprietário do veículo);
b) Cópia autenticada do documento de identificação e do CPF do
outorgante;
c) Original e cópia autenticada do documento de identificação, do CPF e do
comprovante de residência do outorgado (procurador);
IV - Demais documentos especificados nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, ao caso
aplicável.
Art. 3º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados a partir de 31 de julho
de 2015, será exigido, para o registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II - Código específico de marca/modelo/versão,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, órgão alfandegário ou
importador.
Art. 4º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de
2015 e que já possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o registro
e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II - Código de marca/modelo/versão específico,
III - Realização de pré-cadastro pelo fabricante, importador ou órgão
alfandegário.
Art. 5º Para os ciclomotores e ciclo-elétricos fabricados antes de 31 de julho de
2015 e que não possuam código específico de marca/modelo/versão, será exigido, para o
registro e licenciamento junto aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal:
I- Laudo de vistoria, emitido no SISCSV, conforme previsto na Resolução
CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, constando o número de motor (se aplicável) e
o número de Identificação Veicular (VIN) gravado conforme procedimento estabelecido no
Anexo III desta Resolução e comprovando o atendimento dos itens de segurança obrigatórios
definidos na Resolução CONTRAN nº 14, de 06 de fevereiro de 1998, na Resolução
CONTRAN nº 315, de 08 de maio de 2009, e nos demais regulamentos de trânsito.
§ 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal
deverão registrar e licenciar os ciclomotores e ciclo-elétricos de que trata o caput deste artigo,
utilizando o código específico de marca/modelo/versão 040400, referente à designação
CICLOMOTOR/L13154.
§2º Para fins de registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos
referidos no caput deste artigo, independentemente do país de fabricação, serão considerados,
excepcionalmente, de procedência nacional.
§3º Os proprietários dos veículos de que trata o caput deste artigo terão um
prazo de dois anos para a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM, findo o qual ficarão
impedidos de proceder o registro e o licenciamento.
Art. 6º O Número de Identificação Veicular (VIN) deverá ser gravado conforme
critério de identificação estabelecido na Resolução CONTRAN nº 24, de 21 de maio de 1998 e
na forma estabelecida no Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do
Distrito Federal fornecer o número VIN seguindo o padrão estabelecido no Anexo III desta
Resolução e autorizar a sua gravação por empresas por eles credenciadas para os veículos
previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 7º O número do motor dos ciclomotores e ciclo-elétricos deverá estar em
conformidade com o estabelecido na Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008.
Art. 8º Compete aos Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito
Federal realizar o cadastro completo do veículo no RENAVAM.
Art. 9º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do
DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
RESOLUÇÃO Nº 465, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao Art. 1º da Resolução nº 315,
de 08 de maio de 2009, do CONTRAN, que
estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétrico, aos ciclomotores e os equipamentos
obrigatórios para condução nas vias públicas
abertas à circulação e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 12 da lei nº 9.503, de 25 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a
crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio
ambiente;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na
construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades
motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de
ciclomotor;
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que
comprometem a segurança do trânsito;
Considerando o que consta no processo administrativo nº 80001.003430/2008-78;
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º da Resolução CONTRAN Nº 315/2009 fica
renumerado para § 1º.
Art. 2º Ficam incluídos os parágrafos 2º, 3º e 4º, no art. 1º da Resolução CONTRAN
Nº 315/2009, co a seguinte redação:
Art 1º...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................
§ 2º Fica excepcionalizado da equiparação prevista no caput deste artigo os
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação
somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes
condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;
III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira,
traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de
rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.
§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo
motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em
ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I – com potência nominal máxima de até 350 Watts;
II – velocidade máxima de 25 km/h;
III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente
quando o condutor pedalar;
IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de
potência;
V – estarem dotadas de:
a) indicador de velocidade;
b) campainha;
c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;
d) espelhos retrovisores em ambos os lados;
e) pneus em condições mínimas de segurança.
VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.
§ 4º Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito
Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os parágrafos 2º
e 3º do presente artigo.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CONTRAN Nº 375/11, de 18 de março de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 315 DE 08 DE MAIO DE 2009
Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos, aos
ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para
condução nas vias públicas abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29
de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados
na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas
unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito
inicial de ciclomotor.
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que
comprometem a segurança do trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com
potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo
condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg
(cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não
ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada
originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado
posteriormente à sua estrutura.
Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no
artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes
equipamentos obrigatórios:
1- Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2- Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3- Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4- Velocímetro;
5- Buzina;
6- Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Pagina 02 da Resolução 315, de 08 de maio de 2009.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.